17/09/2021 às 13h43min - Atualizada em 17/09/2021 às 13h43min

QUEIXA-CRIME: Conselheira tutelar é alvo de calúnia por parte de colega de profissão em Arapiraca

Elaine Barbosa Sales alega também que foi ofendida pelo conselheiro em grupos de WhatsApp e difamada

segundo da noticia

Em época de combate a violência contra a mulher e a prevenção de crimes praticados contra aas mulheres no Brasil, é de se estranhar tal conduta praticada pelo autor que atua como conselheiro tutelar, onde o mesmo até o momento não se pronunciou sobre o fato em público e nem nos autos do processo.

 
 

Nossa redação teve acesso com exclusividade, a um documento que comprova o fato, a vítima provocou o poder judiciário para se manifestar sobre os fatos ocorridos. Elaine Barbosa Sales conselheira tutelar de Arapiraca, alega que outro conselheiro tutelar a caluniou e em seguida foi ofendida com palavras de baixo calão em um aplicativo de mensagens, pelo conselheiro Alberto de Oliveira, colega de profissão, fato este que teria motivado a abertura do processo Judicial.

 
 

A queixa crime foi protocolada no Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca, mas o magistrado decidiu redistribuir para uma das varas criminais da comarca de Arapiraca.

 
 
 

Confira na íntegra a decisão:

 
 

DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Elaine Barbosa Sales em face de Alberto de Oliveira Nascimento, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a Queixa-Crime, em síntese, que em março deste ano, a querelante tomou conhecimento, por meio de conversa de WhatsApp, que o querelado a ofendeu com palavras de baixo calão e ainda a caluniou ao afirmar que ela teria transmitido intencionalmente COVID-19 aos colegas de trabalho. Ressalta a querelante que o fato "é perfeitamente enquadrado no crime de difamação previsto no Art.139 do Código Penal e até mesmo no crime de calúnia, previsto no art. 138, do mesmo dispositivo legal". Diante disso, a parte querelante juntou documentos e requereu a condenação do querelado nas penas cominadas nos arts. 138 e 139, todos do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos. Em essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Os arts. 60 e 61 da Lei dos Juizados Especiais determinam o limite de pena máximo para a fixação do rito do JECRIM, in verbis: Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Como o conceito de infração de menor potencial ofensivo leva em consideração a pena máxima prevista para o crime, caso haja causas de aumento ou de diminuição de pena, deve-se sempre buscar o máximo de pena possível. Portanto, em se tratando de causas de aumento, aplica-se o quantum que mais aumente a pena; causas de diminuição, o quantum que menos diminua a pena (BRASILEIRO, Renato. Legislação criminal especial comentada, 2020, p. 584). Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou em sua Jurisprudência em Teses o tema 10, referente à competência do JECRIM, vejamos: 10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. No caso em tela, nota-se que a parte querelante juntou documentos e requereu expressamente a condenação do querelado Alberto de Oliveira Nascimento nas penas cominadas nos arts. 138 e 139, todos do Código Penal. A par disso, cumpre-se destacar que os delitos de calúnia e de difamação possuem a seguinte previsão no Código Penal, in verbis: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. E essas penas são aumentadas em 1/3 quando praticadas em meio de várias pessoas, possibilitando a propagação da lesão contra a honra, vejamos: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Assim, e considerando a narrativa da Queixa-Crime, sem aprofundar a cognição no que pertine ao mérito, a querelante narrou que foi caluniada e difamada por meio de mensagens de WhatsApp enviadas pelo querelado, seu colega de trabalho (fls. 02/03). A par disso, verifica-se que a querelante imputa a prática de dois crimes ao querelado, cujas penas, considerando a incidência de concurso material ou até mesmo de concurso formal impróprio, extrapola o patamar de 02 (dois) anos estabelecido pela Lei n° 9.099/95. Ademais, ainda que se considerasse a regra do concurso formal próprio, haveria também a extrapolação, mesmo que se aplique o aumento mínimo. De qualquer forma, na hipótese de fixação de competência, deve-se aplicar o maior aumento máximo possível. Importante ressaltar que essas condutas, em tese, sofrem ainda a incidência da causa de aumento de pena do art. 141, III, do Código Penal, uma vez que foram praticadas, em tese, por meio do aplicativo de conversas WhatsApp. Portanto, em quaisquer dos casos, há extrapolação do limite de 02 (dois) anos insculpido na Lei dos Juizados Especiais. Em sendo assim, o declínio para julgar este processo é medida a se impor, dada a quantidade de pena máxima dos crimes. Ante o exposto, DECLARO este Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Arapiraca incompetente para julgar o processo, nos termos do art. 61 da Lei dos Juizados Especiais. Remetam-se os autos para a distribuição, a fim de que sejam redistribuídos para uma das Varas Criminais de Arapiraca. Intimem-se. Arapiraca , 15 de setembro de 2021. Alberto de Almeida Juiz de Direito


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