propósito é o de afastar a inconstitucionalidade da lei municipal, impedir o crime de racismo ambiental, além de respeitar a memória cultural num espaço público, para o povo. Esta é a razão pela qual o Ministério Público de Alagoas (MPAL), por meio da 66ª Promotoria de Justiça da Capital, após várias tentativas, sem êxito, de resolver a questão de forma autocompositiva, ajuizou uma ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor da Câmara e do Município de Maceió, tendo como alvo a Lei Municipal nº 7.473/20 criada para modificar o nome da Praça Dandara dos Palmares. O pedido é para que seja mantido o nome do logradouro, sob pena diária, no caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00.
A referida ação foi distribuída para o MM Juiz da 14 ª Vara da Capital, a quem caberá conhecer e decidir sobre a matéria.
O promotor de Justiça, Jorge Doria, entende a modificação como um ato de desrespeito à cultura negra
“Tentamos, assim que tomamos conhecimento do fato, dialogar e fazer com que, tanto os vereadores quanto o prefeito entendessem as razões jurídicas da impossibilidade da mudança do nome da praça , e o erro que estariam cometendo , já que, como menciono na ação, caso essa lei criada para substituir o nome da praça viesse a prevalecer estaríamos diante da materialização de uma das nefastas facetas do racismo, nesse caso o ambiental, uma ofensa ao princípio da laicidade religiosa, sem falarmos na violência contra os aspectos históricos e culturais, protegidos pela constituição. E, apesar de o prefeito ter acolhido tais argumentos, e vetado o referido projeto de lei, mesmo assim, ela foi promulgada pela Câmara, depois da derrubada do veto pelos vereadores. Assim, não restou outra alternativa ao MPE senão a busca do Judiciário para a restauração do direito difuso da sociedade que foi violado”, declara o promotor.
Na ação civil pública, o MPAL pede a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 12, da LACP, dos art. 294 e 300 do CPC/15 e do narrado no item VI da presente ação, para que seja mantido o nome da praça Dandara dos Palmares, em atinência ao contido no arts. 215 e 216, da Constituição Federal de 1988, à Lei Municipal nº 4.423, de 1995, à Lei Municipal nº 4.473, de 1995 e aos artigos 85 e 86, do Código Municipal de Urbanismo e Edificações de Maceió, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de desobediência.
Noutro item, o pedido é para que, ao final, seja confirmado o pedido liminar, tendo em seguida a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Municipal nº 7.473, de 2020, para que seja mantido o nome da praça, que fica ao lado da Igreja Rosa Mística,
Praça Dandara
A praça recebeu o nome Dandara Palmares após a sanção da Lei Municipal nº 4.423/95 e o local é muito utilizado para encontros e manifestações da cultura afro-brasileira. Porém, em dezembro de 2019, em ofensa aos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, no entendimento da 66ª Promotoria de Justiça da Capital, também de Urbanismo, Defesa dos Patrimônios Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico, teve a mudança para Rosa Mística.
Ainda, segundo o Promotor, “a manutenção do nome da praça como ‘Dandara dos Palmares’ não impede que os fiéis da Igreja Nossa Senhora da Rosa Mística , situada nas proximidades, continuem a utilizá-la de forma ampla e irrestrita, inclusive em atividades da igreja, porquanto sendo a praça um bem de uso comum do povo, pode e deve ser usada por qualquer pessoa, de qualquer religião, e a qualquer tempo, significando dizer que não é o nome da praça que define a sua finalidade e ou para quem se destina. Afinal, como bem disse Castro Alves : ” ..a praça é do povo, assim como o ar é do Condor…..”, conclui Doria.